terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STJ regulamenta nova Lei do Agravo sem abordar processos criminais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última sexta-feira (10) a Resolução 7/2010 que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial, que passará a ser classificado como agravo em recurso especial (AResp).

Apesar de ter sido mantida a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a Resolução não aborda a aplicabilidade, ou não, tanto da Resolução, quanto da nova Lei nos processos penais.

Não obstante, quer nos parecer que há de prevalecer, inclusive no âmbito da Corte Superior, o que se deliberou no Supremo Tribunal Federal, conforme aqui noticiado em 5 de dezembro, e que acabou sendo também veiculado pelo site Consultor Jurídico posteriormente (http://migre.me/2W43c), no sentido de que o procedimento abarcará também os feitos criminais, pela própria hierarquia da deliberação.

domingo, 5 de dezembro de 2010

STF DECIDE QUE NOVA LEI DO AGRAVO TAMBÉM É APLICÁVEL PARA OS RECURSOS CRIMINAIS

O Congresso aprovou em setembro a Lei 12.232 de 2010 que reformou o código de processo penal ao transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Assim, ao invés de subir o agravo em autos apartados, formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será encaminhado no próprio processo.
Com a entrada em vigor da lei em 9 de dezembro (90 dias após sua publicação como estabelece seu art. 2º) indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se devia ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de 5 (cinco) para 10 (dez) dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de 5 (cinco) acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ: não cabe recurso contra decisão que sobresta recurso repetitivo

Não obstante a inexistência de precedentes da 5a ou 6a Turmas do STJ, competentes para o julgamento dos feitos criminais, a jurisprudência daquela Corte vai se delineando no sentido de não caber recurso contra decisão de Tribunal local que suspende um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia, o procedimento do "recurso repetitivo".
Como se sabe, a suspensão de um recurso especial pode se dar de duas maneiras: a) no âmbito do tribunal local, em despacho do seu presidente que identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos que represente-na, determinando a suspensão dos demais até a decisão final da corte superior; ou b)no próprio STJ, em que o relator do resp, ao verificar a existência de jurisprudência dominante sobre o tema ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.
Na Reclamação 3652, que pleiteava a exclusão de um resp do procedimento, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso, com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Mas, aprofundando essa decisão, que se limitou à questão temporal - quando supostamente caberia recurso contra decisão do Tribunal local que sobresta - no Agravo 1166233, o STJ explicitamente deliberou que "não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008)".
A principal justificativa foi no sentido de que a Lei 11.672 teve por objetivo reduzir o número de recursos e dinamizar o processo, e não o contrário, ou seja, criar um agravo oponível contra cada decisão de sobrestamento de processo.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

Como noticiado no site do STJ, aquela Corte conheceu o Agravo de Instrumento 1322327, mesmo ausente peça essencial, conforme estabelece sua própria jurisprudência. Veja os principais trechos da notícias (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99868)

A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.

(...)

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.

“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Curso na AASP debaterá processo penal nos tribunais superiores

PROCESSO PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES 20/09 a 29/09

Coordenação
Dr. Davi Tangerino
Horário
19 h
Carga Horária
12
Programa

20/9 - segunda-feira
Introdução e aspectos regimentais.
Dr. Davi Tangerino

21/9 - terça-feira
Extradição, rogatória e homologação de sentença estrangeira.
Dr. Marcos Vinicius Torres

22/9 - quarta-feira
Habeas corpus.
Dra. Carina Quito

27/9 - segunda-feira
Recurso especial em matéria criminal.
Dr. Francisco Monteiro Rocha Jr.

28/9 - terça-feira
Recurso extraordinário.
Dr. Francisco Monteiro Rocha Jr.

29/9 - quarta-feira
Mandado de segurança e reclamação.
Dra. Marta Saad

Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP

Taxas de Inscrição
Associado: R$ 120,00
Estudante de graduação: R$ 140,00
Não associado: R$ 180,00

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Há impedimento de magistrado que participa do julgamento da ação penal originária e posteriormente profere o juízo de admissibilidade do Resp ou RE?

Questão pouco debatida pela doutrina, e que merece maior reflexão, diz respeito ao consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual não há impedimento no caso em que magistrado participa de julgamento de ação penal originária e posteriormente realiza o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário interposto contra a respectiva decisão.
O entendimento tem gravitado em torno da discussão travada no HC 89.157/SP do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, publicado no DJ de 07.02.2008, no qual restou consignado que "1. A causa de impedimento estampada no art. 252, inciso III, do CPP refere-se ao juiz que já se manifestou sobre a mesma questão de fato ou de direito em outra instância. 2. O desembargador que participou no julgamento da ação penal originária não está impedido de proferir o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário correspondentes, visto que ambos os provimentos são emitidos na mesma instância, de competência do Tribunal de justiça(...)", razão por que, a ordem deixou de ser concedida.
Vê-se que o entendimento tem sido sufragado também pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê do voto na íntegra do Agravo de Instrumento 712082 e do HC 97.293, ambos daquela corte, que também encaminharam suas decisões para o postulado de que o desembargador que participou do julgamento da ação penal originária não está impedido de proferir o juízo de admissibilidade, pelo fato de serem provimentos emitidos na mesma instância.
Analisando-se a hermenêutica realizada sobre o art. 252, III do CPP, acima citado, vê-se que se trata de uma interpretação exclusivamente literal, visto que a norma estabelece que haverá o impedimento do magistrado quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. Quer nos parecer contudo, e salvo melhor juízo, que à norma se impõem, além da interpretação exclusivamente literal, interpretação teleológica e sistemática. Assim, para além de sua literalidade, é de se buscar o fim da norma (preservar a imparcialidade jurisdicional) e uma visão topográfica do sistema processual penal (a instância de sobreposição – STJ e STF – tem início concreto e efetivo no juízo de admissibilidade proferido no próprio tribunal local), com o que, chega-se à conclusão de que em tais hipóteses, deveria ser reconhecido o impedimento.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

TRF-4ª dá início a julgamento de agravo regimental de acordo com a sistemática da Repercussão Geral

Como explicamos no item 3 do Capítulo IV de nossa obra, a Lei nº 11.418/2006 estabeleceu nova estruturação do processamento das questões de índole constitucional, que se dão, doravante, através do instituto da Repercussão Geral.
Em sintética explicação, a Repercussão Geral se dá quando há transcendência e relevância da questão levada à discussão. Trata-se de questão preliminar necessária para a interposição de recurso extraordinário na atualidade. E, se entender o STF que os requisitos não são encontrados no caso concreto, o recurso sequer será conhecido.
Como efeito concreto, posteriormente à atribuição de Repercussão Geral a uma questão, e deliberado o tema de mérito pelo STF (seja julgando a questão constitucional, seja julgando-a inconstitucional), os Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema serão julgados no próprio Tribunal local onde foram interpostos, tendo como pressuposto, é claro, a hermenêutica realizada pelo STF sobre o tema.
Se em sede de Repercussão Geral já foi reconhecida a inconstitucionalidade de uma questão, e a parte alegar no Recurso Extraordinário a sua constitucionalidade (e vice-versa), o recurso será julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B do CPC. Constatando a parte que tal decisão não corresponde à discussão constitucional que levou à tona através do Recurso Extraordinário, poderá interpor agravo regimental no próprio Tribunal que o julgou prejudicado. O regimental será julgado pela seção respectiva, como orienta o STF através do RE 760.358.
É o que já vem ocorrendo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já tem deliberado através de suas seções, desde junho passado, os agravos regimentais interpostos contra decisões dessa índole, na esteira da emenda regimental aprovada em 29 de abril, que alterou o art. 5º, II, alínea “f” do Regimento Interno daquela Corte.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Súmula Vinculante 10 e a ampliação da aplicabilidade do art. 97 da CF

Como se vê de notícia no próprio site do STF em 06 de julho de 2010 (http://is.gd/di5Ue) que veiculou o ajuizamento, pelo Ministério Público estadual gaúcho das Reclamações 10284 e 10321 e ainda da própria decisão proferida na Reclamação 10235, tais mecanismos tem sido propostos com o objetivo de demandar a intervenção da Corte Suprema para manter hígida a aplicabilidade da Súmula Vinculante 10, que assim dispõe: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
É que o art. 97 da Constituição Federal exige que a declaração de inconstitucionalidade, no âmbito dos tribunais, só pode ser realizada pelo plenário da Corte respectiva, ou pelo respectivo órgão especial. E nesse sentido, a discussão gravitava em torno da necessidade, ou não, da adoção do procedimento nos casos de interpretação conforme à constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
O entendimento tradicional do STF, antes da Súmula Vinculante, era o de que, em tais hipóteses, seria desnecessário a incidência do art. 97 da Constituição Federal, como se verifica no Recurso Extraordinário 460971/RS, Relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, publicação em 13.2.2007, que citamos no item 5 do capítulo 1 de nosso livro.
Não obstante, depreende-se da referida Súmula, que inclusive as decisões que não declaram de forma direta a inconstitucionalidade da lei devem se submeter ao procedimento estabelecido pela Constituição. Como se referiu o Min. Marco Aurélio na discussão da redação da Súmula comentada (http://is.gd/di6Ax), trata-se de Súmula cuja premissa é a declaração “escamoteada” de inconstitucionalidade da lei. Daí porque a grande incidência de Reclamações com tal diretriz, visto que a aplicabilidade do artigo da Constituição Federal foi deveras ampliada, o que, quer nos parecer, reflete-se numa maior normatividade da própria Carta Magna brasileira.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

RECURSOS NO PROCESSO PENAL: causa de morosidade ou espaço de cidadania?

Segue abaixo texto originalmente publicado no jornal "Estado do Paraná", no Domingo, dia 27 de junho de 2010 (http://is.gd/d8Qd4)
Tramita no Congresso Nacional projeto que vai instituir um novo Código de Processo Penal, ou seja, o novo regramento de como as causas criminais serão processadas e julgadas em nosso país. Nessa discussão, inúmeras questões vêm à tona, como a investigação policial, o foro privilegiado, mas uma em especial chama a atenção: como enfrentar a morosidade da justiça criminal.
Há consenso entre juristas e no seio da população de que a demora dos processos penais brasileiros faz com que distribuamos justiça e injustiça aleatoriamente, e independentemente do efetivo cometimento do crime. Afinal, a demora no processo de um culpado é tão grave quanto a demora na absolvição de um inocente.
Porém, um grande equívoco permeia, tanto a discussão do projeto, quanto a impressão da população em geral sobre o tema: o de que a culpa pela demora reside nos inúmeros recursos que podem ser interpostos contra as decisões judiciais. Postura equivocada pois, ao invés de combater as causas da demora, como a falta de estrutura do poder judiciário, ataca suas conseqüências, como a existência de recursos. É como se a demora do processo se devesse ao prazo de que dispõem promotores e advogados para recorrer de uma decisão judicial, e não ao tempo que leva o efetivo julgamento do recurso interposto.
Constatando-se que o maior prazo no processo penal para um recurso é de quinze dias, pode-se indagar: será que a causa da demora dos processos é desse prazo, ou da falta de estrutura do poder judiciário para julgá-lo rapidamente? Seriam esses prazos a razão para os processos, por vezes, demorarem mais de cinco ou dez anos? Ou será que não encontraríamos as razões da demora na exígua quantidade de varas criminais, assoberbadas de processos? Ou na falta de oficiais de justiça para a realização de intimações das partes? Ou na falta de assessores para auxiliarem os juízes em suas atividades? Ou na falta de treinamento e reciclagem dos funcionários? Ou nos escassos investimentos em tecnologia, essenciais para uma justiça eficiente atualmente? Ou ainda, no desdém com que se fala de investimento em gestão e administração nas grandes estruturas que se tornaram nossos tribunais? Será que nada disso contribui para a demora dos processos? Será que efetivamente os recursos e seus prazos – como são exemplos os embargos de declaração que devem ser interpostos em dois dias no processo penal – são os grandes vilões dessa história?
Recorrer ao sedutor discurso da diminuição dos recursos no processo penal, ou pior, à própria redução da possibilidade de impetração de habeas corpus, como o projeto de lei define até agora, não tem só o inconveniente de não discutir a (falta de) estrutura da justiça criminal, principalmente a estadual. Lembrando-nos que a última vez em que o Habeas Corpus foi cerceado no Brasil foi na ditadura militar, constatamos outro inconveniente: a redução de direitos do cidadão brasileiro.
Se a justificativa outrora era a luta contra a subversão, e hoje é o combate à morosidade, o que se recolhe de ambas as situações é um ataque à cidadania. Constrói-se com tais discursos, um processo criminal no qual se diminuem os espaços para a reivindicação do respeito às normas, à constituição e à legalidade, muitas vezes, só garantidas aos cidadãos, através dos recursos interpostos contra as decisões judiciais, tão necessários às classes que são preferencialmente alvo da justiça criminal.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

ENTREVISTA NA RÁDIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Entrevista concedida à Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal, na qual abordamos algumas questões dos recurso especial e recurso extraordinário criminais, enfocando o debate realizado em nosso livro. Para acessar: http://is.gd/d0Jkx (no leitor de áudio encontrado nesse link, logo acima de uma aba "download now" em azul, aperte o play, e vá até 38 minutos e 47 segundos, onde começa a entrevista).

terça-feira, 15 de junho de 2010

STJ admite agravo de instrumento, interposto contra indeferimento de subida de Recurso Especial, mesmo sem documento essencial

Sabemos todos que contra o indeferimento da subida do Recurso Especial ou Extraordinário caberá o recurso de agravo de instrumento, a ser interposto na seara criminal no prazo de 5 dias.
Como explicamos no item 1.5.2. do capítulo 5 de nosso livro, tal agravo deve ser obrigatoriamente instruído com as peças mencionadas no § 1° do art. 544 do Código de Processo Civil, quais sejam: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Tratam-se de documentos imprescindíveis, sendo que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de não conhecimento do agravo no caso de ausência de qualquer desses documentos. Pelo menos era, até o julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 961322/SP.
No julgamento do referido recurso, e em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a falta de cópia de procuração outorgada ao advogado da parte contrária, e que apresentou as contrarrazões, não inviabilizaria a análise do recurso especial, cujo conhecimento se deu através do provimento do agravo de instrumento.
Da decisão monocrática – mantida pelo indeferimento do regimental – verifica-se que a argumentação do relator girou em torno da questão de que tem sido dado temperamento à rígida aplicação do artigo acima referido, quando o recorrido é representado pelos mesmos procuradores e atendeu à intimação para contraminutar o recurso especial, até porque, de tal sorte, estaria ausente qualquer prejudicialidade, deixando a norma de incidir no caso em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Em tal decisão ainda cita como precedentes o Recurso Especial 807.987/DF, relator Ministro Castro Meira, DJ de 13.3.2006 e o os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 313.244/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.6.2001.
Não obstante se tratar de decisão da esfera cível, é de se esperar que no âmbito criminal, mormente levando em consideração os bens em discussão, a regra também seja flexibilizada levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e do pás de nullité sans grief.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Palestra em Joinville: Resp e RE criminais

Novamente agradecendo pelo convite da Univille para participar do II Congresso de Ciências Criminais daquela instituição, onde tive a oportunidade de debater o tema dos Recursos Especiais e Extraordinários, segue abaixo, como prometido, o esquema da palestra. Abraço a todos que participaram do evento, em especial aos demais palestrantes e organizadores (Prof. Leandro, Prof. Moreno, Profa. Carla, Profa. Luana e Profa. Karina).

1. Introdução
objeto da palestra:
Dicussão da supervisão da aplicação da CF e leis criminais pelo STF e STJ
a função dos tribunais na consolidação do estado democrático de direito;
Estrutura do RE e do Resp
2. Regime jurídico dos recursos excepcionais
inexistência de terceiro grau de jurisdição;
só admitem reexame em seus pressupostos jurídicos (ex. da apelação no tribunal do júri);
não se discute fatos ou provas;
o que se discute: se decisão é legal e/ou constitucional;
Resp: art. 105, III da CF: quando a decisão:
i) contrariar tratado ou lei federal;
ii) nega vigência a tratado ou lei federal; ou,
iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
RE: art. 102, III da CF: quando a decisão:
i) contrariar dispositivo da Constituição
ii) ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
3. A necessidade e a constitucionalidade dos recursos
Devemos reduzir os recursos?
Estado de Direito (Carlos Ari Sundfeld):
i) Existência de Constituição;
ii) Separação dos Poderes;
iii) Superioridade da Lei;
iv) Sistema de Direitos fundamentais
necessidade da existência de mecanismos de controle sobre os atos realizados pelos três poderes.
Isso se alcança com menos recursos?
4. RE no sistema de controle de constitucionalidade brasileiroGarantia da supremacia da CF:
não há norma constitucional destituída de eficácia (SCHIER);
nada pode pretender ser superior a CF (Eduardo García de ENTERRÍA)
a retirada, do jogo político, da discussão de valores e direitos constitucionais (BARROSO).
4.1. Formas de controle de constitucionalidade
Poder executivo:
poder de veto (art. 66, § 1º da Constituição Federal);
possibilidade de descumprimento de lei inconstitucional;
propositura de ação direta de controle de constitucionalidade.
Poder legislativo:
comissão de constituição e justiça;
rejeição do veto do chefe do poder executivo (art. 66, § 4º da CF);.
Poder judiciário:
forma concentrada ou pela via principal: ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, etc.
constitucionalidade incidental ou difuso: RE
5. Resp e o controle da legalidade das decisões dos Tribunais locaisSistema anterior à CF/88;
Trata-se “(...) um recurso de fundamentação vinculada, possuindo base procedimental rígida. O interesse do recorrente é tutelado de forma indireta e oblíqua” (KOZIKOSKI, Sandro Marcelo)
6. Análise crítica do Resp e RE: Trata-se de um sistema perfeito então?
Aplicação seletiva das leis processuais civis
não há regras ou princípios que regulem a aplicabilidade das disposições do CPC no Processo Penal.
quando há prazos mais elásticos, descabe a alusão ao CPC (questão do agravo e embargos de declaração)
quando há maior facilidade para a administração da justiça, cabe ( concentração dos poderes do relator - art. 557 do CPC).
6.1. Cinco dias para agravar o indeferimento de subida dos recursosAlteração dos arts. 544 e 545 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.950/1994: 10 dias.
Súmula 699 do STF: “O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.
6.2. Necessidade da interposição de 4 recursos contra a mesma decisãoLei nº 10.352/2001: alteração no art. 498 do CPC, suspendendo o prazo dos RE e Resp no caso de de interposição dos embargos infringentes.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Súmula 355 do STF: “EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES ABRANGIDA”
7. Resp e RE e Estado Democrático de Direito
Necessidade de superação dessas críticas para a consolidação de um estado democrático de direito;
Segurança jurídica não é previsibilidade de respostas, pois o Estado de polícia oferece segurança de resposta (Zaffaroni e Nilo Batista)
No estado constitucional de direito o objetivo do direito penal é a segurança jurídica (ameaçada pelo exercício ilimitado do poder punitivo).
Segurança jurídica é a segurança dos bens jurídicos de toda a população (realização como ser pessoa).

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Início da contagem do prazos recursal para o Ministério Público: intimação pessoal via mandado

No Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 433 depara-se com decisão proferida em Questão de Ordem no Recurso Especial 761.811-SC, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 4 de maio de 2010, cujo tema é o início da contagem do prazo recursal para o Ministério Público.

Assentou a decisão que se aplicam, na hipótese os arts. 800 c/c o 798, § 5º, e o 370, § 4º, todos do CPP. Mas considerando, nesse sentido, que o § 5o, c, do art. 798 estabelece que os prazos correrão “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho” e que o § 4o do art. 370 estabelece que a “intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”, cabe a crucial indagação, que foi respondida pelo STJ no caso em apreço:
no que se constitui a intimação do MP? A ciência da decisão ou a vista dos autos?

Decidiu o STJ que a intimação é pessoal e por mandado, contando-se o prazo recursal da data que nele estiver contida. Caso o MP permaneça inerte após tal intimação e somente venha a fazer carga dos autos posteriormente, a data da retirada efetiva dos autos da secretaria é irrelevante para a contagem do prazo. O mesmo se dá com eventual recusa do MP em receber a intimação pessoal, para posteriormente fazer a carga, como expressamente restou consignado no julgamento desta questão de ordem.

Por seu turno, o MP tem sustentado, como se vê nos Embargos de Declaração que opôs contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.032.034/SP, que a entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, é que configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que tal fato se deu, como a da ciência da decisão judicial.
No entanto, como restou consignado tanto na decisão ora em comento, como nos referidos embargos, a intimação se dá através da intimação pessoal do MP, via mandado. Registre-se que outra opção hermenêutica, inclusive, seria ilegal (a lei não fala da necessidade da entrega dos autos para o MP para o início do prazo) e inconstitucional (a defesa não tem o privilégio de receber os autos em seu local de trabalho).

sábado, 24 de abril de 2010

STF mitiga formalidades da transmissão de dados via fax em agravo regimental criminal

O STF tem entendido caber a aplicação, no âmbito processual penal, do art. 557 do CPC no que prevê a concentração de poderes no relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante (veja-se, já em 2002, o AgRgRE 256.157/GO, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ 03/05/2002).
Contra tal decisão que denega monocraticamente Resp ou RE, cabe agravo regimental, nos termos dos regimentos internos tanto do STF quanto do STJ, com seus requisitos formais e materiais específicos, como já tivemos a oportunidade de explicar no item 1.6.1. do capítulo V de nosso livro, que inclusive explica a Súmula 182 do STJ.
A referida formalidade, mormente a prevista na Lei 9.800/1999 que trata da transmissão de dados via fax (envio dos mesmos documentos enviados pelo fax em 5 dias, por exemplo) foi mitigada em recente julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que entendeu a Primeira Turma da Corte Suprema na apreciação do RHC 99217/RJ, relatado pelo rel. Min. Ricardo Lewandowski, em julgamento que ocorreu no dia 13 de abril último, que, em se tratando de matéria criminal, deveria a referida regra ser examinada com certo grano salis.
No caso, o STJ entendeu não conhecer de agravo regimental interposto contra decisão que houve por bem em indeferir Habeas Corpus monocraticamente, sob o argumento de incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude.
Diante da situação fática, entendeu o STF que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria suficiente para assegurar o seu não conhecimento. Além disso, outro argumento também foi utilizado para o provimento do Recurso em Habeas Corpus, constitui-se no fato de que decisão monocrática da Ministra relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Decisão do STJ que desobedece Súmula 07: Recurso Extraordinário ou Habeas Corpus para o STF?

Tanto a súmula 7 do STJ (“A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”) quanto a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (“PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”) delineiam a competência das Cortes Superiores, adstritas respectivamente, ao exame da legalidade e da constitucionalidade da decisão de segundo grau.
Mas, e quando o STJ adentra na discussão fática, principalmente nos casos em prejuízo do réu, qual o recurso oponível? Quer nos parecer caber o recurso extraordinário, com fundamento na ofensa à alínea “a”, do art. 105, III. É que como a referida disposição estabelece que cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal, se o mote do especial não foi a análise de se a decisão de segundo grau contrariou – ou não – a lei federal, tal dispositivo restaria desatendido.
Não obstante, há posicionamento consolidado no STF segundo o qual, a análise das circunstâncias pelas quais se deixou de conhecer recurso especial se traduz em discussão infraconstitucional, não sendo passível de conhecimento o extraordinário contra ela interposto. É o que se verifica, por exemplo, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 770112, relatado pelo Ministro Eros Grau, que em julgamento na Segunda Turma, levado a cabo em em 09/03/2010, e publicado no DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-04 PP-00949, houve por bem em deliberar o quanto segue: “1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de agravo regimental em recurso especial diz respeito a normas processuais de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. 2. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento”.De tal sorte, e para que tal linha hermenêutica (que pode vir a ser mudada com a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário 417819, atualmente empatado em dois a dois) não seja entrave para a questão ora discutida, é indicável, em casos tais, a impetração de Habeas Corpus.
É que se tradicionalmente a análise dos pressupostos que fizeram com que o STJ deixe de conhecer especial é entendimento como questão infraconstitucional, pode advir linha que entenda que o eventual revolvimento fático pelo STJ também o seja.
De tal sorte, e como se vê do HC 98664, julgado pelo STF em 23 de fevereiro último, recomenda-se a via da ação constitucional de habeas corpus. Como se vê nesse precedente, tratou-se de hipótese na qual o STF deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão proferido por tribunal de justiça que desclassificara a conduta imputada ao paciente da figura do tráfico (Lei 6.368/76, art. 12) para a de uso de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 16), pelo fato de que o julgamento da controvérsia pelo STJ teria implicado o reexame da prova, tendo em conta que o tribunal de justiça teria desclassificado o crime a partir da reapreciação do conjunto probatório. Asseverou-se, na oportunidade, que o STJ não poderia reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma diametralmente oposta ao acórdão de segundo grau.
De tal forma e diante da celeuma procedimental, indica-se a via do remédio heróico para o combate a tal espécie de decisão no âmbito do STJ.

sábado, 10 de abril de 2010

Reclamação da RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ: uma nova modalidade de Resp?

Editada em 14 de dezembro de 2009, a Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe sobre o processamento, naquela Corte, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

Tem-se a partir de agora Reclamação contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais Estaduais se seus respectivos acórdãos consignarem decisão contrária à jurisprudência do STJ. Tratando-se a Reclamação no STJ, portanto, de recurso que visa a manter a integridade da hermenêutica infra-constitucional brasileira, pode-se afirmar que estamos diante de uma nova hipótese de recurso especial? Após a análise de três espécies de casos, somos inclinados a afirmar que não.

1) Em primeiro lugar, a hipótese na qual haveria semelhança entre a Reclamação e o Recurso Especial, qual seja, decisão contrária à jurisprudência do STJ. Caso a decisão divergente seja oriunda de Tribunal, cabe o Resp, como prevê o art. 105, III, a, da CF. Na hipótese de decisão divergente proveniente de Juizado Especial, caberá a Reclamação, como aponta o art. 2º da Resolução em comento.

2) Uma segunda hipótese, que também aproxima a Reclamação do Recurso Especial seria a decisão consonante à hermenêutica do STJ. Dessa feita, não cabe a Reclamação contra decisão da Turma Recursal, por ser contrária à previsão da Resolução. Igualmente descabe o Resp, isso porque, mesmo se for interposto, sequer seria ele conhecido, por força da Súmula 83 do STJ, a qual tivemos oportunidade de explicar de forma mais pormenorizada no item 2.3 do Capítulo 4 de nosso livro, e que estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Mas se tais hipóteses assemelham a Reclamação ao Recurso Especial, qual a razão para concluirmos que não se trata de nova espécie de Resp? Analisemos uma terceira hipótese, fundamental para o tema proposto.

3) E no caso de a Turma Recursal proferir decisão de índole material ou processual original, ou seja, cuja temática ainda não foi debatida no STJ, poderá a parte sucumbente interpor Reclamação? Não. É aqui onde reside a fundamental distinção entre os dois institutos: se a harmonização da interpretação da legislação infra-constitucional é tarefa precípua do STJ por meio do recurso especial, a Reclamação não tem tal finalidade. Ou seja, é irrelevante que haja fundamental questão para ser deliberada pelo STJ. O único aspecto importante é a manutenção da autoridade das decisões proferidas por aquela Corte. Daí a razão pela qual não se pode apontar a Reclamação como uma nova espécie de Recurso Especial.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Corte Especial do STJ aprova súmula sobre recurso interposto antes da publicação do acórdão

A recém-publicada Súmula 418 do STJ assim estabelece: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Tal Súmula vem pacificar o debate que vinha sendo travado no STJ, mas que há tempos já indicava o caminho da possibilidade da interposição antes da publicação do acórdão dos embargos. Inclusive, as razões para a aceitação de tal postura jurisprudencial podem ser verificadas na ementa do Agravo Regimental no REsp 636.291/PR, Relatado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, da Segunda Turma, que em julgamento de 25.09.2007, que assim dispõe: “1. Diante dos avanços da informática, notadamente a internet, em muitas situações os advogados têm ciência do resultado do julgamento, e, primando pela celeridade processual, de logo, interpõem o recurso sem aguardar a publicação da decisão. O recurso assim interposto é tempestivo. 2. O norte deste entendimento é o EREsp 492461/MG, julgado pela Corte Especial, que nada obstante vozes em sentido contrário, não foi ainda revisto, pois como consta deste julgado: As decisões judiciais, sejam monocráticas ou colegiadas, depois de divulgadas oficialmente, por qualquer meio, podem ser alvo de recurso, independentemente de publicação no Diário de Justiça. (...)”
De todo modo, a Súmula vem em boa hora pra apaziguar as “vozes em sentido contrário” que propugnavam pelo não conhecimento de recursos dessa maneira interpostos. Não se poderia esperar nada em contrário, ademais se visualizamos o entendimento do STF sobre o tema, exatamente no sentido da novel Súmula, como expusemos no item 2.2.2. do Capítulo 2 de nossa obra.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Lançamento do "Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais" no dia 18/03/10

Como o objetivo do blog é a discussão do recurso especial e o do recurso extraordinário criminais, antes de mais nada, convido a todos para o lançamento, pela Editora Lumen Juris, do meu livro sobre o tema “Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais”, no dia 18 de março de 2010, a partir das 19h00, no hall de entrada do Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR.
Antes do lançamento propriamente dito, vai abaixo o sumário do livro, para uma consulta de seu conteúdo. O que pretendemos fazer daqui pra frente é uma atualização dos temas aí constantes, e a introdução de novos temas ainda não abordados, através do blog.
Participe e envie suas sugestões para nossa “pauta”.
Agradeço desde já!

PREFÁCIO
APRESENTAÇÃO
Introdução

Capítulo I: Recurso Especial e Extraordinário – uma necessária introdução
1. Alguns elementos do sistema recursal brasileiro e o regime jurídico aplicável aos recursos especial e extraordinário
1.1. Conceito e fundamentos dos recursos
1.2. Classificação dos recursos: ordinários e extraordinários
1.3. Efeitos dos recursos
1.3.1. Efeito devolutivo
1.3.2. Efeito suspensivo
2. Demais contornos dos recursos extraordinários
2.1. Recurso Extraordinário no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro
2.2. Recurso Extraordinário no sistema recursal do Supremo Tribunal Federal: função e delineamentos gerais
2.3. Recurso Especial e o sistema de controle da legalidade das decisões dos Tribunais locais

Capítulo II: Pressupostos ordinários de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário
1. A distinção entre os pressupostos ordinários, constitucionais e específicos dos recursos especial e extraordinário
2. Os pressupostos ordinários dos recursos especial e extraordinário
2.1. Pressupostos intrínsecos
2.1.1 Legitimação para recorrer
2.1.2. O interesse em recorrer
2.2. Pressupostos extrínsecos
2.2.1. a regularidade procedimental
2.2.2. A tempestividade
a) contagem de prazo para o Ministério Público
b) feriado estadual ou municipal no dia de vencimento do prazo
c) intempestividade do recurso protocolado antes do julgamento dos embargos de declaração e tempestividade daquele protocolado antes da respectiva publicação
d) prazo de cinco dias após o término do prazo para envio dos originais, independentemente do dia em que o fax foi enviado
2.2.3. O preparo

Capítulo III: Os pressupostos constitucionais de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário
1. Existência de uma causa
2. Decisão recorrida proveniente de Tribunal e Súmula 203 do STJ
3. Decisão proferida em única ou última instância e Súmulas 207 do STJ e 281 do STF
3.1. Cisão da decisão – vigência da Súmula 355 do STF no âmbito criminal
3.2. Inviabilidade da oposição de embargos infringentes pelo Ministério Público
3.3. Interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Especial
4. Existência de questão federal infraconstitucional a ser dirimida
4.1. A contrariedade e a negativa de vigência à Lei Federal: art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal
4.1.1. significado e abrangência do termo “lei federal”
4.1.2. significado de “contrariedade” e “negativa de vigência”
4.1.3. indicação do texto legal violado e demonstração de como se procedeu a violação
4.1.4. Tratado Internacional e a Emenda Constitucional nº 45
a) regime jurídico dos Tratados Internacionais antes da EC 45 e suas conseqüências para o âmbito penal
b) os efeitos materiais e formais da EC 45
b1) Da competência para o julgamento de recurso excepcional em que se aponte negativa de vigência de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos
b2) Da necessária fungibilidade entre recursos especiais e extraordinários até a fixação da competência
b3) Do necessário reconhecimento da inconstitucionalidade das situações que atentam contra tratados internacionais de direitos humanos
4.2. A divergência entre o julgado recorrido e a decisão de outro tribunal: art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal
4.2.1. Divergência entre o julgado recorrido e a decisão de outro tribunal e a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça
4.2.2. Cotejo analítico: identidade jurídica e semelhança fática e RISTJ
4.2.3. Comprovação do dissídio jurisprudencial
5. Existência de questão constitucional a ser dirimida
5.1. Existência de questão constitucional nas decisões de segunda instância que declaram a inconstitucionalidade ou infirmam a constitucionalidade de norma federal
5.1.1. A suscitação do incidente de inconstitucionalidade (art. 97 da Constituição Federal) e Súmula 513 do STF
5.1.2. Indicação do texto constitucional violado e demonstração de como se deu a violação
5.2. A contrariedade de dispositivo da Constituição Federal: art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal
5.2.1. Necessidade de contrariedade direta à norma constitucional e Súmula 636 do STF
a) Exemplos de ofensa por via reflexa à Constituição: inviabilidade do R.E.
b) Exemplos de ofensa direta à Constituição: viabilidade do R.E.
5.2.2. Cabimento do Recurso Extraordinário quando a norma infraconstitucional é repetição da norma constitucional
5.2.3. Inaplicabilidade da Súmula 400 do STF
5.3. A declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: art. 102, III, alínea “b” da Constituição Federal
5.3.1. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis como condicionante da interpretação constitucional realizada no Recurso Extraordinário fundado na alínea “b”
5.3.2. Competência para o julgamento de recurso excepcional interposto com base em lei anterior à Constituição com ela incompatível
5.4. Os mecanismos de interpretação constitucional
5.4.1. A interpretação conforme e a declaração de nulidade sem redução de texto
5.4.2. A filtragem constitucional
6. Permissivos constitucionais inaplicáveis na seara criminal: a irrelevância do art. 105, III, alínea “b” e art. 102, III, alíneas “c” e “d” da Constituição Federal

Capítulo IV: Pressupostos específicos de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário
1. Pressupostos específicos de admissibilidade comuns aos Recursos Especial e Extraordinário
1.1. Necessidade de prequestionamento do tema objeto do recurso especial ou extraordinário
1.1.1. As diversas concepções do prequestionamento e a acepção adotada (e sua limitação de ordem prática)
1.1.2. Embargos de declaração não inovam tema à título de prequestionamento
1.1.3. Recurso contra decisão que a despeito de declaratórios não aborda questão que foi ventilada
a) Tema federal não abordado - Recurso Especial fundado no art. 619 do Código de Processo Penal – Súmula 211 do STJ
b) Tema Constitucional não abordado – embargos suficientes para prequestionar a questão constitucional – Súmula 356 do STF
c) As tendências do prequestionamento na Corte Suprema
1.1.4. Violação de norma que surge originariamente no acórdão recorrido e desnecessidade dos embargos – posição contrária da jurisprudência
1.1.5. Prequestionamento e nulidade absoluta
a) Recurso Especial e nulidade absoluta
b) Recurso Extraordinário, nulidade absoluta e Súmulas 292 e 528 do STF
1.1.6. Da viabilidade do prequestionamento implícito
1.1.7. Prequestionamento, questão prejudicial e de mérito
1.1.8. Necessidade de prequestionamento para os recursos especiais fundados tanto na alínea “a” quanto na alínea “c”
1.1.9. Embargos de Declaração, caráter protelatório e Súmula 98
1.1.10. Prequestionamento, voto vencido e Súmula 320
1.2. Inadmissibilidade para reexame de prova e Súmulas 7 do STJ e 279 do STF: a questão de fato e a questão de direito
1.2.1. Questão de fato e questão de direito: distinções
1.3. Inadmissibilidade quando a decisão atacada não mudar seu dispositivo, mesmo com provimento do Resp ou RE
1.3.1. Inadmissibilidade do recurso especial quando há necessidade simultânea de Recurso Extraordinário não sendo esse interposto e vice-versa - Súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal
1.3.2. Inadmissibilidade de recurso excepcional (isoladamente considerado) quando há fundamento não atacado
1.4. Inadmissibilidade quando houver deficiência na fundamentação do recurso e Súmula 284 do STF
1.5. Admissibilidade de ambos os recursos quando interposição se der através do sistema do “protocolo integrado” e revogação da Súmula 256 do STJ
1.6. Cabimento dos recursos excepcionais contra acórdão proferido em julgamento de agravo na execução penal
1.7. Interposição restrita pelo assistente de acusação e Súmulas 208 e 210 do Supremo Tribunal Federal
1.7.1. Restrições para a interposição de recursos ordinários
1.7.2. Restrições para a interposição de recursos excepcionais
1.8. Viabilidade em caso de contrariedade/negativa de vigência de princípio jurídico
2. Pressupostos específicos de admissibilidade exclusivos do Resp
2.1. Absoluta exigência de procuração nos autos para a interposição e Súmula 115
2.2. Inadmissibilidade contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais e Súmula 203 do STJ
2.3. Improvimento quando tese do recurso é contrária a entendimento consolidado do tema e Súmulas 83 do STJ e 286 do STF
3. Pressupostos específicos de admissibilidade exclusivos do Recurso Extraordinário
3.1. Cabimento contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Súmulas 640 e 690 do STF
3.2. Cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que julga recurso especial
3.2.1. cabimento contra decisão do STJ que não conhece de especial e o posicionamento jurisprudencial sobre o tema
3.2.2. cabimento contra decisão do STJ da qual emana, originariamente questão constitucional
3.3. Necessidade da demonstração da “Repercussão Geral” para o conhecimento do Recurso Extraordinário
3.3.1. fundamento jurídico e legislação comparada
3.3.2. contornos do instituto no Brasil
3.3.3. necessidade de demonstração da repercussão
3.3.4. possibilidade de admissão de terceiros interessados
3.3.5. decisão denegatória de existência da repercussão geral pela pelo plenário
3.3.6. cabimento de agravo contra decisão denegatória de existência da repercussão geral
3.3.7. multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia
3.3.8. vigência da lei e exigibilidade da respectiva demonstração

Capítulo V. Procedimento e julgamento dos recursos excepcionais
1. Previsão procedimental através da Lei 8038/1990
1.1. Interposição, requisitos essenciais e tempestividade
1.2. Contra-razões e nulidade da sua ausência por parte do acusado
1.3. Juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, remessa do recurso e Súmula 123 do STJ
1.3.1. Admissão parcial na origem e conhecimento total na Corte Superior (Súmulas 528 e 292 do STF)
1.4. Ordem de julgamento do recurso especial e extraordinário interpostos simultaneamente
1.5. Denegação na origem, agravo de instrumento e Súmulas 288, 639 e 727 do Supremo Tribunal Federal
1.5.1. Prazo de cinco dias para interposição do agravo de instrumento na esfera criminal
1.5.2. Documentos que devem instruir os agravos e Súmulas 223 do STJ e 288 e 639 do STF
1.5.3. Tema do agravo de instrumento e Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 287 do Supremo Tribunal Federal
1.5.4. Provimento do agravo e julgamento (desde logo) do recurso especial
1.6. Denegação do agravo de instrumento, agravo regimental e Súmula 281 do STF
1.6.1. Tema do agravo regimental e Súmula 182 do STJ
1.7. Denegação monocrática dos recursos excepcionais e arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 557, §1º do CPC
1.7.1. Constitucionalidade da concentração de poderes do relator
1.7.2. Aplicabilidade do art. 557, §1º do CPC no âmbito processual penal
1.8. Procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ
1.9. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática que denega seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário – no Tribunal de origem ou nos Tribunais Superiores
1.10. Efeitos da decisão do Recurso Especial ou Extraordinário
1.10.1. Declaração de inconstitucionalidade em sede de recurso extraordinário e (necessidade da) comunicação ao Senado Federal
2. Interposição de recurso excepcional e possibilidade de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida
2.1. Mitigação da Súmula 267 pelo Supremo Tribunal Federal
2.2. Suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal a quo através da interposição dos embargos de declaração
2.3. os parâmetros tradicionais para a concessão de efeito suspensivo em recursos extraordinários
2.4. Súmula 267 e inaplicabilidade quanto à condenações a penas restritivas de direitos
2.5. efeito suspensivo mesmo em casos que encontrariam óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal
2.6. efeito suspensivo em casos de condenação à pena privativa de liberdade – para crimes hediondos ou não.
2.7. Constitucionalidade da concessão de efeito suspensivo e posicionamento do Supremo Tribunal Federal
2.8. Contra-cautela no efeito suspensivo
BIBLIOGRAFIA