sábado, 24 de abril de 2010

STF mitiga formalidades da transmissão de dados via fax em agravo regimental criminal

O STF tem entendido caber a aplicação, no âmbito processual penal, do art. 557 do CPC no que prevê a concentração de poderes no relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante (veja-se, já em 2002, o AgRgRE 256.157/GO, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ 03/05/2002).
Contra tal decisão que denega monocraticamente Resp ou RE, cabe agravo regimental, nos termos dos regimentos internos tanto do STF quanto do STJ, com seus requisitos formais e materiais específicos, como já tivemos a oportunidade de explicar no item 1.6.1. do capítulo V de nosso livro, que inclusive explica a Súmula 182 do STJ.
A referida formalidade, mormente a prevista na Lei 9.800/1999 que trata da transmissão de dados via fax (envio dos mesmos documentos enviados pelo fax em 5 dias, por exemplo) foi mitigada em recente julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que entendeu a Primeira Turma da Corte Suprema na apreciação do RHC 99217/RJ, relatado pelo rel. Min. Ricardo Lewandowski, em julgamento que ocorreu no dia 13 de abril último, que, em se tratando de matéria criminal, deveria a referida regra ser examinada com certo grano salis.
No caso, o STJ entendeu não conhecer de agravo regimental interposto contra decisão que houve por bem em indeferir Habeas Corpus monocraticamente, sob o argumento de incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude.
Diante da situação fática, entendeu o STF que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria suficiente para assegurar o seu não conhecimento. Além disso, outro argumento também foi utilizado para o provimento do Recurso em Habeas Corpus, constitui-se no fato de que decisão monocrática da Ministra relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade.

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