segunda-feira, 4 de julho de 2011

Primeiras novidades da segunda edição do livro "Recurso Especial e Extraordinário Criminais"

Meu afastamento do blog, antes de se dever à ausência de notícias, tratou-se de consequência da grata surpresa (e do consequente trabalho) de que a 1a edição da obra "Recurso Especial e Extraordinário Criminais" havia se esgotado, e que a 2a deveria o mais rapidamente possível ser finalizada.
Nessa empreitada, fui ajudado por todos os posts que havia elaborado para esse blog e aos comentários formais e informais de leitores e pessoas que propiciaram o debate do tema comigo.
Pretendo agora, aos poucos, contar sobre as novidades da 2a edição. Hoje, seguem, conforme constará da "Apresentação da 2a edição", as mudanças elaboradas no 1o capítulo:
No Capítulo I, retirei todas as referências que anteriormente fazia ao princípio da proporcionalidade. Leitor desavisado poderia entender que, por citá-lo, coadunamos com o espírito que vem embalando sua hermenêutica, qual seja, a de ser a nova vestimenta de uma ultrapassada, mas ainda presente, ideologia da defesa social. Essa modalidade canhestra de ativismo judicial, que ao invés de implementar direitos fundamentais de terceira geração – como fora a matriz originária desse pensamento – tem se dedicado à flexibilização de direitos de primeira, não pode ser admitida por quem percebe que a expansão do direito penal traz no seu rastro insegurança, desigualdade e descriminação. A proporcionalidade tem sido um dos mais mordazes instrumentos dessa vereda: pela proporcionalidade, tudo é possível. Desde que seja contra o réu.
Outrossim, nesse Capítulo I fizemos uma completa reestruturação da temática relativa à concessão de efeito suspensivo aos recursos dirigidos ao tribunais superiores. Em primeiro lugar, ao invés da cisão do tema em dois momentos (na introdução e no procedimento) como fizemos na edição anterior, dessa feita optamos por tratar o tema integralmente no Capítulo 1. Além disso, após a pacificação da discussão com o julgamento do Habeas Corpus 84.078 do STF, é tempo de esgrimir novas discussões, como a questão da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto contra decisão de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, o que ora se aborda no item 3.2.2. desse capítulo inicial.

sábado, 23 de abril de 2011

STF: não cabe reclamação contra efeitos da repercussão geral em terceiros

O regime jurídico da repercussão geral dos recursos extraordinários, como explicamos no item 3 do capítulo IV de nossa obra, faz com que seja escolhido um recurso representativo da controvérsia, sobrestando-se todos os demais que tratem do mesmo tema. A discussão que surge nessa seara é a seguinte: e se o sobrestamento foi equivocado? E se a decisão da repercussão geral não deveria ser estendida ao caso em debate? Qual seria o recurso cabível contra a decisão do STF que aplicasse ao recuro sobrestado o entendimento dado ao recurso representativo da controvérsia da repercussão geral, quando o que se argumenta é justamente a ausência de similitude jurídica entre os arestos?
Como se verifica do Informativo Semanal de Jurisprudência n. 622 de 04 a 08 de abril de 2011, não cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral, como se verificou no julgamento, pelo plenário do STF em 07 de abril último, do Agravo Regimental na Reclamação 11250/RS interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamação, em que se alegou o equívoco no deslinde do caso a partir de paradigma em que não se reconheceu repercussão geral.
Mas antes de chamar atenção o indeferimento da reclamação, é de se reparar para a assertiva por parte da Corte de que "o filtro da repercussão geral perderia sua razão de ser se se admitisse que os recursos sobrestados ou mantidos no tribunal de origem fossem, por via transversa, remetidos ao Supremo, depois de já definida a questão da repercussão geral". Isso significa dizer que muito provavelmente outros remédios recursais tampouco serão admitidos, restando sem resposta o ponto levantado pelo Min. Marco Aurélio, que ficou vencido no julgamento: deveria haver um instrumental para a correção de visão distorcida quanto à repercussão geral.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Cabem embargos de divergência contra decisão em agravo de instrumento ou agravo regimental que não admite recurso especial?

Os embargos de divergência se constituem, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do STJ, em recurso oponível contra decisão que diverge do entendimento de outra turma do próprio STJ, ou sendo decisão da seção, decisão que divirja do entendimento de outra seção. Em apertada síntese: da mesma forma que cabe recurso especial para pacificar o entendimento entre tribunais estaduais e federais, caberão os embargos de divergência para pacificar a hermenêutica entre os órgãos internos do próprio STJ.
Mas quando caberão os embargos de divergência? Nos termo da Súmula 315 do STJ que rege a matéria, somente contra decisão que decide recurso especial. Ela dispõe que não tendo sido o recurso especial admitido na origem, e havendo impugnação da decisão através de agravo de instrumentou ou agravo regimental, tais decisões não serão recorríveis através dos embargos de divergência, como se infere de sua redação: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
A lógica do entendimento diz respeito ao fato de como o recurso não foi destrancado, e via de conseqüência, a análise do seu mérito não foi realizada, não haveria tema para ser pacificado entre as diversas turmas. Pensamos que poderia haver possibilidade disso ocorrer (embargos de divergência contra agravo) no caso de a não admissão de recurso especial cujo destrancamento se requer através de agravo de instrumento ou agravo regimental fosse baseada em discussão que não encontrasse guarida em outra turma. Por exemplo: após a mudança da sistemática dos agravos de instrumento, que tramitam doravante nos próprios autos, determinada turma entende que os requisitos formais anteriormente exigidos para o agravo não seriam mais necessários, ao passo que em outra turma, eles seriam ainda condições para o seu conhecimento. Em casos tais, pensamos, poder-se-ia flexibilizar a referida súmula, admitindo-se os embargos de divergência.
Não obstante, e não tendo surgido ainda discussão de tal espécie no âmbito do STJ, tem se respeitado a jurisprudência dominante, inclusive como se verifica em recente decisão da 1ª Seção segundo a qual se negou provimento aos embargos de divergência 1.114.832-RJ, Relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 23/3/2011. Não obstante, a perspectiva acima assinalada de que se pode conceber a possibilidade de embargos de divergência em agravo de instrumento restou consignada, visto que restou assentado no referido julgamento que tal espécie recursal só será “cabível em agravo de instrumento quando este analisa o provimento do próprio recurso especial (mérito), tal qual se deduz do teor da Súm. n. 315-STJ”, como se verifica do próprio informativo de jurisprudência 467 do STJ.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

STF: cabe HC contra decisão de Resp

Havendo discussão no âmbito do STJ de interpretação de lei infraconstitucional em julgamento de Resp, que, por tal razão, não pode ser recorrível via recurso extraordinário para o STF, pode-se cogitar de HC para o STF para se impugnar a decisão da Corte Superior?
Sim, é o que afirma reiteradamente o STF, como inclusive se verifica do HC 94.441-RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, na qual se consignou o seguinte trecho: "1. O cabimento do recurso especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a sua revisão em recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais decididas em única ou última instância. Precedentes. A situação é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial. Precedentes."
De tal sorte, ainda que não se possa recorrer, pode-se inaugurar nova relação processual no âmbito do STF, cujo objeto será a decisão proferida pelo STJ. Isso ocorre porque, se no âmbito da relação processual ordinária, é vedado ao STF conhecer de impugnações de matérias infraconstitucionais, se se trata de HC, é da competência do STF conhecê-los e os julgar.
Por fim, é de se destacar que é irrelevante se tratar de habeas corpus dirigido à tutela do status libertatis do acusado, ou à aplicação de direito e garantia sonegado pelas instâncias inferiores.

quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ: Não é nulidade Ministro impedido participar de julgamento cujo voto não define resultado

A segunda Seção do STJ julgou os Embargos de Divergência 1.008.792-RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, cujo julgamento se deu em 9/2/2011, no qual a questão do título deste post foi suscitada. Os embargos restaram improvidos ao argumento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado.

Argumentou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Citou-se no julgamento os seguintes precedentes, todos no mesmo sentido: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007.

É de se notar o fato de que apesar de causar estranheza o fato de não se anular julgamento do qual toma parte magistrado impedido, no caso em tela, tem-se que em termos práticos, nada mudaria. Afirma-se isso, não pela resposta do STJ – não influiria na contagem – mas em virtude da questão pragmática: no julgamento a ser proferido após a anulação, fosse só esse o motivo da necessidade de nova decisão, dificilmente o resultado teria novo destino.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

STJ: informação em site da Justiça tem valor oficial

Conforme divulgou o STJ, "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso".

Ainda que não se trate de turma com competência criminal, é de se destacar que essa decisão pode consolidar inovação na jurisprudência do STJ, visto que outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761) realizavam hermenêutica segundo a qual o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, prevalecendo as informações constantes nos autos.

O ponto que propiciou a alteração de jurisprudência, para o relator, ministro Massami Uyeda, foi o advento da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro. O relator ainda destacou que a internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, aduziu o ministro.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STJ regulamenta nova Lei do Agravo sem abordar processos criminais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última sexta-feira (10) a Resolução 7/2010 que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial, que passará a ser classificado como agravo em recurso especial (AResp).

Apesar de ter sido mantida a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a Resolução não aborda a aplicabilidade, ou não, tanto da Resolução, quanto da nova Lei nos processos penais.

Não obstante, quer nos parecer que há de prevalecer, inclusive no âmbito da Corte Superior, o que se deliberou no Supremo Tribunal Federal, conforme aqui noticiado em 5 de dezembro, e que acabou sendo também veiculado pelo site Consultor Jurídico posteriormente (http://migre.me/2W43c), no sentido de que o procedimento abarcará também os feitos criminais, pela própria hierarquia da deliberação.

domingo, 5 de dezembro de 2010

STF DECIDE QUE NOVA LEI DO AGRAVO TAMBÉM É APLICÁVEL PARA OS RECURSOS CRIMINAIS

O Congresso aprovou em setembro a Lei 12.232 de 2010 que reformou o código de processo penal ao transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Assim, ao invés de subir o agravo em autos apartados, formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será encaminhado no próprio processo.
Com a entrada em vigor da lei em 9 de dezembro (90 dias após sua publicação como estabelece seu art. 2º) indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se devia ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de 5 (cinco) para 10 (dez) dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de 5 (cinco) acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ: não cabe recurso contra decisão que sobresta recurso repetitivo

Não obstante a inexistência de precedentes da 5a ou 6a Turmas do STJ, competentes para o julgamento dos feitos criminais, a jurisprudência daquela Corte vai se delineando no sentido de não caber recurso contra decisão de Tribunal local que suspende um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia, o procedimento do "recurso repetitivo".
Como se sabe, a suspensão de um recurso especial pode se dar de duas maneiras: a) no âmbito do tribunal local, em despacho do seu presidente que identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos que represente-na, determinando a suspensão dos demais até a decisão final da corte superior; ou b)no próprio STJ, em que o relator do resp, ao verificar a existência de jurisprudência dominante sobre o tema ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.
Na Reclamação 3652, que pleiteava a exclusão de um resp do procedimento, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso, com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Mas, aprofundando essa decisão, que se limitou à questão temporal - quando supostamente caberia recurso contra decisão do Tribunal local que sobresta - no Agravo 1166233, o STJ explicitamente deliberou que "não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008)".
A principal justificativa foi no sentido de que a Lei 11.672 teve por objetivo reduzir o número de recursos e dinamizar o processo, e não o contrário, ou seja, criar um agravo oponível contra cada decisão de sobrestamento de processo.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

Como noticiado no site do STJ, aquela Corte conheceu o Agravo de Instrumento 1322327, mesmo ausente peça essencial, conforme estabelece sua própria jurisprudência. Veja os principais trechos da notícias (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99868)

A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.

(...)

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.

“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.