sábado, 10 de abril de 2010

Reclamação da RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ: uma nova modalidade de Resp?

Editada em 14 de dezembro de 2009, a Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe sobre o processamento, naquela Corte, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

Tem-se a partir de agora Reclamação contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais Estaduais se seus respectivos acórdãos consignarem decisão contrária à jurisprudência do STJ. Tratando-se a Reclamação no STJ, portanto, de recurso que visa a manter a integridade da hermenêutica infra-constitucional brasileira, pode-se afirmar que estamos diante de uma nova hipótese de recurso especial? Após a análise de três espécies de casos, somos inclinados a afirmar que não.

1) Em primeiro lugar, a hipótese na qual haveria semelhança entre a Reclamação e o Recurso Especial, qual seja, decisão contrária à jurisprudência do STJ. Caso a decisão divergente seja oriunda de Tribunal, cabe o Resp, como prevê o art. 105, III, a, da CF. Na hipótese de decisão divergente proveniente de Juizado Especial, caberá a Reclamação, como aponta o art. 2º da Resolução em comento.

2) Uma segunda hipótese, que também aproxima a Reclamação do Recurso Especial seria a decisão consonante à hermenêutica do STJ. Dessa feita, não cabe a Reclamação contra decisão da Turma Recursal, por ser contrária à previsão da Resolução. Igualmente descabe o Resp, isso porque, mesmo se for interposto, sequer seria ele conhecido, por força da Súmula 83 do STJ, a qual tivemos oportunidade de explicar de forma mais pormenorizada no item 2.3 do Capítulo 4 de nosso livro, e que estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Mas se tais hipóteses assemelham a Reclamação ao Recurso Especial, qual a razão para concluirmos que não se trata de nova espécie de Resp? Analisemos uma terceira hipótese, fundamental para o tema proposto.

3) E no caso de a Turma Recursal proferir decisão de índole material ou processual original, ou seja, cuja temática ainda não foi debatida no STJ, poderá a parte sucumbente interpor Reclamação? Não. É aqui onde reside a fundamental distinção entre os dois institutos: se a harmonização da interpretação da legislação infra-constitucional é tarefa precípua do STJ por meio do recurso especial, a Reclamação não tem tal finalidade. Ou seja, é irrelevante que haja fundamental questão para ser deliberada pelo STJ. O único aspecto importante é a manutenção da autoridade das decisões proferidas por aquela Corte. Daí a razão pela qual não se pode apontar a Reclamação como uma nova espécie de Recurso Especial.

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