quarta-feira, 31 de março de 2010

Corte Especial do STJ aprova súmula sobre recurso interposto antes da publicação do acórdão

A recém-publicada Súmula 418 do STJ assim estabelece: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Tal Súmula vem pacificar o debate que vinha sendo travado no STJ, mas que há tempos já indicava o caminho da possibilidade da interposição antes da publicação do acórdão dos embargos. Inclusive, as razões para a aceitação de tal postura jurisprudencial podem ser verificadas na ementa do Agravo Regimental no REsp 636.291/PR, Relatado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, da Segunda Turma, que em julgamento de 25.09.2007, que assim dispõe: “1. Diante dos avanços da informática, notadamente a internet, em muitas situações os advogados têm ciência do resultado do julgamento, e, primando pela celeridade processual, de logo, interpõem o recurso sem aguardar a publicação da decisão. O recurso assim interposto é tempestivo. 2. O norte deste entendimento é o EREsp 492461/MG, julgado pela Corte Especial, que nada obstante vozes em sentido contrário, não foi ainda revisto, pois como consta deste julgado: As decisões judiciais, sejam monocráticas ou colegiadas, depois de divulgadas oficialmente, por qualquer meio, podem ser alvo de recurso, independentemente de publicação no Diário de Justiça. (...)”
De todo modo, a Súmula vem em boa hora pra apaziguar as “vozes em sentido contrário” que propugnavam pelo não conhecimento de recursos dessa maneira interpostos. Não se poderia esperar nada em contrário, ademais se visualizamos o entendimento do STF sobre o tema, exatamente no sentido da novel Súmula, como expusemos no item 2.2.2. do Capítulo 2 de nossa obra.