quarta-feira, 19 de maio de 2010

Início da contagem do prazos recursal para o Ministério Público: intimação pessoal via mandado

No Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 433 depara-se com decisão proferida em Questão de Ordem no Recurso Especial 761.811-SC, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 4 de maio de 2010, cujo tema é o início da contagem do prazo recursal para o Ministério Público.

Assentou a decisão que se aplicam, na hipótese os arts. 800 c/c o 798, § 5º, e o 370, § 4º, todos do CPP. Mas considerando, nesse sentido, que o § 5o, c, do art. 798 estabelece que os prazos correrão “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho” e que o § 4o do art. 370 estabelece que a “intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”, cabe a crucial indagação, que foi respondida pelo STJ no caso em apreço:
no que se constitui a intimação do MP? A ciência da decisão ou a vista dos autos?

Decidiu o STJ que a intimação é pessoal e por mandado, contando-se o prazo recursal da data que nele estiver contida. Caso o MP permaneça inerte após tal intimação e somente venha a fazer carga dos autos posteriormente, a data da retirada efetiva dos autos da secretaria é irrelevante para a contagem do prazo. O mesmo se dá com eventual recusa do MP em receber a intimação pessoal, para posteriormente fazer a carga, como expressamente restou consignado no julgamento desta questão de ordem.

Por seu turno, o MP tem sustentado, como se vê nos Embargos de Declaração que opôs contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.032.034/SP, que a entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, é que configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que tal fato se deu, como a da ciência da decisão judicial.
No entanto, como restou consignado tanto na decisão ora em comento, como nos referidos embargos, a intimação se dá através da intimação pessoal do MP, via mandado. Registre-se que outra opção hermenêutica, inclusive, seria ilegal (a lei não fala da necessidade da entrega dos autos para o MP para o início do prazo) e inconstitucional (a defesa não tem o privilégio de receber os autos em seu local de trabalho).

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