segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ: não cabe recurso contra decisão que sobresta recurso repetitivo

Não obstante a inexistência de precedentes da 5a ou 6a Turmas do STJ, competentes para o julgamento dos feitos criminais, a jurisprudência daquela Corte vai se delineando no sentido de não caber recurso contra decisão de Tribunal local que suspende um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia, o procedimento do "recurso repetitivo".
Como se sabe, a suspensão de um recurso especial pode se dar de duas maneiras: a) no âmbito do tribunal local, em despacho do seu presidente que identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos que represente-na, determinando a suspensão dos demais até a decisão final da corte superior; ou b)no próprio STJ, em que o relator do resp, ao verificar a existência de jurisprudência dominante sobre o tema ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.
Na Reclamação 3652, que pleiteava a exclusão de um resp do procedimento, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso, com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Mas, aprofundando essa decisão, que se limitou à questão temporal - quando supostamente caberia recurso contra decisão do Tribunal local que sobresta - no Agravo 1166233, o STJ explicitamente deliberou que "não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008)".
A principal justificativa foi no sentido de que a Lei 11.672 teve por objetivo reduzir o número de recursos e dinamizar o processo, e não o contrário, ou seja, criar um agravo oponível contra cada decisão de sobrestamento de processo.

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