sexta-feira, 16 de julho de 2010

TRF-4ª dá início a julgamento de agravo regimental de acordo com a sistemática da Repercussão Geral

Como explicamos no item 3 do Capítulo IV de nossa obra, a Lei nº 11.418/2006 estabeleceu nova estruturação do processamento das questões de índole constitucional, que se dão, doravante, através do instituto da Repercussão Geral.
Em sintética explicação, a Repercussão Geral se dá quando há transcendência e relevância da questão levada à discussão. Trata-se de questão preliminar necessária para a interposição de recurso extraordinário na atualidade. E, se entender o STF que os requisitos não são encontrados no caso concreto, o recurso sequer será conhecido.
Como efeito concreto, posteriormente à atribuição de Repercussão Geral a uma questão, e deliberado o tema de mérito pelo STF (seja julgando a questão constitucional, seja julgando-a inconstitucional), os Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema serão julgados no próprio Tribunal local onde foram interpostos, tendo como pressuposto, é claro, a hermenêutica realizada pelo STF sobre o tema.
Se em sede de Repercussão Geral já foi reconhecida a inconstitucionalidade de uma questão, e a parte alegar no Recurso Extraordinário a sua constitucionalidade (e vice-versa), o recurso será julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B do CPC. Constatando a parte que tal decisão não corresponde à discussão constitucional que levou à tona através do Recurso Extraordinário, poderá interpor agravo regimental no próprio Tribunal que o julgou prejudicado. O regimental será julgado pela seção respectiva, como orienta o STF através do RE 760.358.
É o que já vem ocorrendo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já tem deliberado através de suas seções, desde junho passado, os agravos regimentais interpostos contra decisões dessa índole, na esteira da emenda regimental aprovada em 29 de abril, que alterou o art. 5º, II, alínea “f” do Regimento Interno daquela Corte.

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