quarta-feira, 7 de julho de 2010

Súmula Vinculante 10 e a ampliação da aplicabilidade do art. 97 da CF

Como se vê de notícia no próprio site do STF em 06 de julho de 2010 (http://is.gd/di5Ue) que veiculou o ajuizamento, pelo Ministério Público estadual gaúcho das Reclamações 10284 e 10321 e ainda da própria decisão proferida na Reclamação 10235, tais mecanismos tem sido propostos com o objetivo de demandar a intervenção da Corte Suprema para manter hígida a aplicabilidade da Súmula Vinculante 10, que assim dispõe: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
É que o art. 97 da Constituição Federal exige que a declaração de inconstitucionalidade, no âmbito dos tribunais, só pode ser realizada pelo plenário da Corte respectiva, ou pelo respectivo órgão especial. E nesse sentido, a discussão gravitava em torno da necessidade, ou não, da adoção do procedimento nos casos de interpretação conforme à constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
O entendimento tradicional do STF, antes da Súmula Vinculante, era o de que, em tais hipóteses, seria desnecessário a incidência do art. 97 da Constituição Federal, como se verifica no Recurso Extraordinário 460971/RS, Relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, publicação em 13.2.2007, que citamos no item 5 do capítulo 1 de nosso livro.
Não obstante, depreende-se da referida Súmula, que inclusive as decisões que não declaram de forma direta a inconstitucionalidade da lei devem se submeter ao procedimento estabelecido pela Constituição. Como se referiu o Min. Marco Aurélio na discussão da redação da Súmula comentada (http://is.gd/di6Ax), trata-se de Súmula cuja premissa é a declaração “escamoteada” de inconstitucionalidade da lei. Daí porque a grande incidência de Reclamações com tal diretriz, visto que a aplicabilidade do artigo da Constituição Federal foi deveras ampliada, o que, quer nos parecer, reflete-se numa maior normatividade da própria Carta Magna brasileira.

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