terça-feira, 15 de junho de 2010

STJ admite agravo de instrumento, interposto contra indeferimento de subida de Recurso Especial, mesmo sem documento essencial

Sabemos todos que contra o indeferimento da subida do Recurso Especial ou Extraordinário caberá o recurso de agravo de instrumento, a ser interposto na seara criminal no prazo de 5 dias.
Como explicamos no item 1.5.2. do capítulo 5 de nosso livro, tal agravo deve ser obrigatoriamente instruído com as peças mencionadas no § 1° do art. 544 do Código de Processo Civil, quais sejam: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Tratam-se de documentos imprescindíveis, sendo que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de não conhecimento do agravo no caso de ausência de qualquer desses documentos. Pelo menos era, até o julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 961322/SP.
No julgamento do referido recurso, e em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a falta de cópia de procuração outorgada ao advogado da parte contrária, e que apresentou as contrarrazões, não inviabilizaria a análise do recurso especial, cujo conhecimento se deu através do provimento do agravo de instrumento.
Da decisão monocrática – mantida pelo indeferimento do regimental – verifica-se que a argumentação do relator girou em torno da questão de que tem sido dado temperamento à rígida aplicação do artigo acima referido, quando o recorrido é representado pelos mesmos procuradores e atendeu à intimação para contraminutar o recurso especial, até porque, de tal sorte, estaria ausente qualquer prejudicialidade, deixando a norma de incidir no caso em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Em tal decisão ainda cita como precedentes o Recurso Especial 807.987/DF, relator Ministro Castro Meira, DJ de 13.3.2006 e o os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 313.244/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.6.2001.
Não obstante se tratar de decisão da esfera cível, é de se esperar que no âmbito criminal, mormente levando em consideração os bens em discussão, a regra também seja flexibilizada levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e do pás de nullité sans grief.

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