sábado, 23 de abril de 2011

STF: não cabe reclamação contra efeitos da repercussão geral em terceiros

O regime jurídico da repercussão geral dos recursos extraordinários, como explicamos no item 3 do capítulo IV de nossa obra, faz com que seja escolhido um recurso representativo da controvérsia, sobrestando-se todos os demais que tratem do mesmo tema. A discussão que surge nessa seara é a seguinte: e se o sobrestamento foi equivocado? E se a decisão da repercussão geral não deveria ser estendida ao caso em debate? Qual seria o recurso cabível contra a decisão do STF que aplicasse ao recuro sobrestado o entendimento dado ao recurso representativo da controvérsia da repercussão geral, quando o que se argumenta é justamente a ausência de similitude jurídica entre os arestos?
Como se verifica do Informativo Semanal de Jurisprudência n. 622 de 04 a 08 de abril de 2011, não cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral, como se verificou no julgamento, pelo plenário do STF em 07 de abril último, do Agravo Regimental na Reclamação 11250/RS interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamação, em que se alegou o equívoco no deslinde do caso a partir de paradigma em que não se reconheceu repercussão geral.
Mas antes de chamar atenção o indeferimento da reclamação, é de se reparar para a assertiva por parte da Corte de que "o filtro da repercussão geral perderia sua razão de ser se se admitisse que os recursos sobrestados ou mantidos no tribunal de origem fossem, por via transversa, remetidos ao Supremo, depois de já definida a questão da repercussão geral". Isso significa dizer que muito provavelmente outros remédios recursais tampouco serão admitidos, restando sem resposta o ponto levantado pelo Min. Marco Aurélio, que ficou vencido no julgamento: deveria haver um instrumental para a correção de visão distorcida quanto à repercussão geral.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Cabem embargos de divergência contra decisão em agravo de instrumento ou agravo regimental que não admite recurso especial?

Os embargos de divergência se constituem, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do STJ, em recurso oponível contra decisão que diverge do entendimento de outra turma do próprio STJ, ou sendo decisão da seção, decisão que divirja do entendimento de outra seção. Em apertada síntese: da mesma forma que cabe recurso especial para pacificar o entendimento entre tribunais estaduais e federais, caberão os embargos de divergência para pacificar a hermenêutica entre os órgãos internos do próprio STJ.
Mas quando caberão os embargos de divergência? Nos termo da Súmula 315 do STJ que rege a matéria, somente contra decisão que decide recurso especial. Ela dispõe que não tendo sido o recurso especial admitido na origem, e havendo impugnação da decisão através de agravo de instrumentou ou agravo regimental, tais decisões não serão recorríveis através dos embargos de divergência, como se infere de sua redação: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
A lógica do entendimento diz respeito ao fato de como o recurso não foi destrancado, e via de conseqüência, a análise do seu mérito não foi realizada, não haveria tema para ser pacificado entre as diversas turmas. Pensamos que poderia haver possibilidade disso ocorrer (embargos de divergência contra agravo) no caso de a não admissão de recurso especial cujo destrancamento se requer através de agravo de instrumento ou agravo regimental fosse baseada em discussão que não encontrasse guarida em outra turma. Por exemplo: após a mudança da sistemática dos agravos de instrumento, que tramitam doravante nos próprios autos, determinada turma entende que os requisitos formais anteriormente exigidos para o agravo não seriam mais necessários, ao passo que em outra turma, eles seriam ainda condições para o seu conhecimento. Em casos tais, pensamos, poder-se-ia flexibilizar a referida súmula, admitindo-se os embargos de divergência.
Não obstante, e não tendo surgido ainda discussão de tal espécie no âmbito do STJ, tem se respeitado a jurisprudência dominante, inclusive como se verifica em recente decisão da 1ª Seção segundo a qual se negou provimento aos embargos de divergência 1.114.832-RJ, Relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 23/3/2011. Não obstante, a perspectiva acima assinalada de que se pode conceber a possibilidade de embargos de divergência em agravo de instrumento restou consignada, visto que restou assentado no referido julgamento que tal espécie recursal só será “cabível em agravo de instrumento quando este analisa o provimento do próprio recurso especial (mérito), tal qual se deduz do teor da Súm. n. 315-STJ”, como se verifica do próprio informativo de jurisprudência 467 do STJ.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

STF: cabe HC contra decisão de Resp

Havendo discussão no âmbito do STJ de interpretação de lei infraconstitucional em julgamento de Resp, que, por tal razão, não pode ser recorrível via recurso extraordinário para o STF, pode-se cogitar de HC para o STF para se impugnar a decisão da Corte Superior?
Sim, é o que afirma reiteradamente o STF, como inclusive se verifica do HC 94.441-RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, na qual se consignou o seguinte trecho: "1. O cabimento do recurso especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a sua revisão em recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais decididas em única ou última instância. Precedentes. A situação é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial. Precedentes."
De tal sorte, ainda que não se possa recorrer, pode-se inaugurar nova relação processual no âmbito do STF, cujo objeto será a decisão proferida pelo STJ. Isso ocorre porque, se no âmbito da relação processual ordinária, é vedado ao STF conhecer de impugnações de matérias infraconstitucionais, se se trata de HC, é da competência do STF conhecê-los e os julgar.
Por fim, é de se destacar que é irrelevante se tratar de habeas corpus dirigido à tutela do status libertatis do acusado, ou à aplicação de direito e garantia sonegado pelas instâncias inferiores.