Havendo discussão no âmbito do STJ de interpretação de lei infraconstitucional em julgamento de Resp, que, por tal razão, não pode ser recorrível via recurso extraordinário para o STF, pode-se cogitar de HC para o STF para se impugnar a decisão da Corte Superior?
Sim, é o que afirma reiteradamente o STF, como inclusive se verifica do HC 94.441-RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, na qual se consignou o seguinte trecho: "1. O cabimento do recurso especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a sua revisão em recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais decididas em única ou última instância. Precedentes. A situação é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial. Precedentes."
De tal sorte, ainda que não se possa recorrer, pode-se inaugurar nova relação processual no âmbito do STF, cujo objeto será a decisão proferida pelo STJ. Isso ocorre porque, se no âmbito da relação processual ordinária, é vedado ao STF conhecer de impugnações de matérias infraconstitucionais, se se trata de HC, é da competência do STF conhecê-los e os julgar.
Por fim, é de se destacar que é irrelevante se tratar de habeas corpus dirigido à tutela do status libertatis do acusado, ou à aplicação de direito e garantia sonegado pelas instâncias inferiores.
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