sábado, 23 de abril de 2011

STF: não cabe reclamação contra efeitos da repercussão geral em terceiros

O regime jurídico da repercussão geral dos recursos extraordinários, como explicamos no item 3 do capítulo IV de nossa obra, faz com que seja escolhido um recurso representativo da controvérsia, sobrestando-se todos os demais que tratem do mesmo tema. A discussão que surge nessa seara é a seguinte: e se o sobrestamento foi equivocado? E se a decisão da repercussão geral não deveria ser estendida ao caso em debate? Qual seria o recurso cabível contra a decisão do STF que aplicasse ao recuro sobrestado o entendimento dado ao recurso representativo da controvérsia da repercussão geral, quando o que se argumenta é justamente a ausência de similitude jurídica entre os arestos?
Como se verifica do Informativo Semanal de Jurisprudência n. 622 de 04 a 08 de abril de 2011, não cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral, como se verificou no julgamento, pelo plenário do STF em 07 de abril último, do Agravo Regimental na Reclamação 11250/RS interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamação, em que se alegou o equívoco no deslinde do caso a partir de paradigma em que não se reconheceu repercussão geral.
Mas antes de chamar atenção o indeferimento da reclamação, é de se reparar para a assertiva por parte da Corte de que "o filtro da repercussão geral perderia sua razão de ser se se admitisse que os recursos sobrestados ou mantidos no tribunal de origem fossem, por via transversa, remetidos ao Supremo, depois de já definida a questão da repercussão geral". Isso significa dizer que muito provavelmente outros remédios recursais tampouco serão admitidos, restando sem resposta o ponto levantado pelo Min. Marco Aurélio, que ficou vencido no julgamento: deveria haver um instrumental para a correção de visão distorcida quanto à repercussão geral.

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