sexta-feira, 8 de abril de 2011

Cabem embargos de divergência contra decisão em agravo de instrumento ou agravo regimental que não admite recurso especial?

Os embargos de divergência se constituem, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do STJ, em recurso oponível contra decisão que diverge do entendimento de outra turma do próprio STJ, ou sendo decisão da seção, decisão que divirja do entendimento de outra seção. Em apertada síntese: da mesma forma que cabe recurso especial para pacificar o entendimento entre tribunais estaduais e federais, caberão os embargos de divergência para pacificar a hermenêutica entre os órgãos internos do próprio STJ.
Mas quando caberão os embargos de divergência? Nos termo da Súmula 315 do STJ que rege a matéria, somente contra decisão que decide recurso especial. Ela dispõe que não tendo sido o recurso especial admitido na origem, e havendo impugnação da decisão através de agravo de instrumentou ou agravo regimental, tais decisões não serão recorríveis através dos embargos de divergência, como se infere de sua redação: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
A lógica do entendimento diz respeito ao fato de como o recurso não foi destrancado, e via de conseqüência, a análise do seu mérito não foi realizada, não haveria tema para ser pacificado entre as diversas turmas. Pensamos que poderia haver possibilidade disso ocorrer (embargos de divergência contra agravo) no caso de a não admissão de recurso especial cujo destrancamento se requer através de agravo de instrumento ou agravo regimental fosse baseada em discussão que não encontrasse guarida em outra turma. Por exemplo: após a mudança da sistemática dos agravos de instrumento, que tramitam doravante nos próprios autos, determinada turma entende que os requisitos formais anteriormente exigidos para o agravo não seriam mais necessários, ao passo que em outra turma, eles seriam ainda condições para o seu conhecimento. Em casos tais, pensamos, poder-se-ia flexibilizar a referida súmula, admitindo-se os embargos de divergência.
Não obstante, e não tendo surgido ainda discussão de tal espécie no âmbito do STJ, tem se respeitado a jurisprudência dominante, inclusive como se verifica em recente decisão da 1ª Seção segundo a qual se negou provimento aos embargos de divergência 1.114.832-RJ, Relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 23/3/2011. Não obstante, a perspectiva acima assinalada de que se pode conceber a possibilidade de embargos de divergência em agravo de instrumento restou consignada, visto que restou assentado no referido julgamento que tal espécie recursal só será “cabível em agravo de instrumento quando este analisa o provimento do próprio recurso especial (mérito), tal qual se deduz do teor da Súm. n. 315-STJ”, como se verifica do próprio informativo de jurisprudência 467 do STJ.

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