quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ: Não é nulidade Ministro impedido participar de julgamento cujo voto não define resultado

A segunda Seção do STJ julgou os Embargos de Divergência 1.008.792-RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, cujo julgamento se deu em 9/2/2011, no qual a questão do título deste post foi suscitada. Os embargos restaram improvidos ao argumento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado.

Argumentou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Citou-se no julgamento os seguintes precedentes, todos no mesmo sentido: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007.

É de se notar o fato de que apesar de causar estranheza o fato de não se anular julgamento do qual toma parte magistrado impedido, no caso em tela, tem-se que em termos práticos, nada mudaria. Afirma-se isso, não pela resposta do STJ – não influiria na contagem – mas em virtude da questão pragmática: no julgamento a ser proferido após a anulação, fosse só esse o motivo da necessidade de nova decisão, dificilmente o resultado teria novo destino.