segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ: não cabe recurso contra decisão que sobresta recurso repetitivo

Não obstante a inexistência de precedentes da 5a ou 6a Turmas do STJ, competentes para o julgamento dos feitos criminais, a jurisprudência daquela Corte vai se delineando no sentido de não caber recurso contra decisão de Tribunal local que suspende um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia, o procedimento do "recurso repetitivo".
Como se sabe, a suspensão de um recurso especial pode se dar de duas maneiras: a) no âmbito do tribunal local, em despacho do seu presidente que identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos que represente-na, determinando a suspensão dos demais até a decisão final da corte superior; ou b)no próprio STJ, em que o relator do resp, ao verificar a existência de jurisprudência dominante sobre o tema ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.
Na Reclamação 3652, que pleiteava a exclusão de um resp do procedimento, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso, com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Mas, aprofundando essa decisão, que se limitou à questão temporal - quando supostamente caberia recurso contra decisão do Tribunal local que sobresta - no Agravo 1166233, o STJ explicitamente deliberou que "não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008)".
A principal justificativa foi no sentido de que a Lei 11.672 teve por objetivo reduzir o número de recursos e dinamizar o processo, e não o contrário, ou seja, criar um agravo oponível contra cada decisão de sobrestamento de processo.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

Como noticiado no site do STJ, aquela Corte conheceu o Agravo de Instrumento 1322327, mesmo ausente peça essencial, conforme estabelece sua própria jurisprudência. Veja os principais trechos da notícias (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99868)

A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, contrariou a jurisprudência dominante e acolheu um agravo mesmo não estando completa a cópia da ementa do acórdão que se pretendia modificar.

(...)

No caso recente, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o autor do agravo de instrumento juntou uma cópia defeituosa na qual faltava a parte final da ementa. Isso bastaria para que o recurso fosse frustrado, pois decisões anteriores do STJ afirmam que a falta de qualquer peça obrigatória deve levar ao não conhecimento do agravo. No entanto, o ministro observou que a falta de parte da ementa, no caso, não prejudicava a compreensão da controvérsia jurídica, para a qual era suficiente a leitura do voto.

“Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”, disse o relator, cuja posição foi acompanhada de forma unânime pela Quarta Turma. Ele lembrou que em duas outras decisões, de relatoria da ministra aposentada Denise Arruda, o STJ também já havia adotado uma posição mais flexível em relação às cópias obrigatórias.

Com esse entendimento da Quarta Turma, foi determinada a subida do recurso especial para que o STJ possa decidir sobre o mérito do caso. O ministro João Otávio ponderou ainda que a questão tratada no recurso especial é de “relevância jurídica, econômica e social”, e que o provimento do agravo permitirá ao STJ dar sua interpretação sobre a lei federal e, assim, cumprir sua missão constitucional.