sexta-feira, 16 de julho de 2010

TRF-4ª dá início a julgamento de agravo regimental de acordo com a sistemática da Repercussão Geral

Como explicamos no item 3 do Capítulo IV de nossa obra, a Lei nº 11.418/2006 estabeleceu nova estruturação do processamento das questões de índole constitucional, que se dão, doravante, através do instituto da Repercussão Geral.
Em sintética explicação, a Repercussão Geral se dá quando há transcendência e relevância da questão levada à discussão. Trata-se de questão preliminar necessária para a interposição de recurso extraordinário na atualidade. E, se entender o STF que os requisitos não são encontrados no caso concreto, o recurso sequer será conhecido.
Como efeito concreto, posteriormente à atribuição de Repercussão Geral a uma questão, e deliberado o tema de mérito pelo STF (seja julgando a questão constitucional, seja julgando-a inconstitucional), os Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema serão julgados no próprio Tribunal local onde foram interpostos, tendo como pressuposto, é claro, a hermenêutica realizada pelo STF sobre o tema.
Se em sede de Repercussão Geral já foi reconhecida a inconstitucionalidade de uma questão, e a parte alegar no Recurso Extraordinário a sua constitucionalidade (e vice-versa), o recurso será julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B do CPC. Constatando a parte que tal decisão não corresponde à discussão constitucional que levou à tona através do Recurso Extraordinário, poderá interpor agravo regimental no próprio Tribunal que o julgou prejudicado. O regimental será julgado pela seção respectiva, como orienta o STF através do RE 760.358.
É o que já vem ocorrendo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já tem deliberado através de suas seções, desde junho passado, os agravos regimentais interpostos contra decisões dessa índole, na esteira da emenda regimental aprovada em 29 de abril, que alterou o art. 5º, II, alínea “f” do Regimento Interno daquela Corte.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Súmula Vinculante 10 e a ampliação da aplicabilidade do art. 97 da CF

Como se vê de notícia no próprio site do STF em 06 de julho de 2010 (http://is.gd/di5Ue) que veiculou o ajuizamento, pelo Ministério Público estadual gaúcho das Reclamações 10284 e 10321 e ainda da própria decisão proferida na Reclamação 10235, tais mecanismos tem sido propostos com o objetivo de demandar a intervenção da Corte Suprema para manter hígida a aplicabilidade da Súmula Vinculante 10, que assim dispõe: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
É que o art. 97 da Constituição Federal exige que a declaração de inconstitucionalidade, no âmbito dos tribunais, só pode ser realizada pelo plenário da Corte respectiva, ou pelo respectivo órgão especial. E nesse sentido, a discussão gravitava em torno da necessidade, ou não, da adoção do procedimento nos casos de interpretação conforme à constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
O entendimento tradicional do STF, antes da Súmula Vinculante, era o de que, em tais hipóteses, seria desnecessário a incidência do art. 97 da Constituição Federal, como se verifica no Recurso Extraordinário 460971/RS, Relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, publicação em 13.2.2007, que citamos no item 5 do capítulo 1 de nosso livro.
Não obstante, depreende-se da referida Súmula, que inclusive as decisões que não declaram de forma direta a inconstitucionalidade da lei devem se submeter ao procedimento estabelecido pela Constituição. Como se referiu o Min. Marco Aurélio na discussão da redação da Súmula comentada (http://is.gd/di6Ax), trata-se de Súmula cuja premissa é a declaração “escamoteada” de inconstitucionalidade da lei. Daí porque a grande incidência de Reclamações com tal diretriz, visto que a aplicabilidade do artigo da Constituição Federal foi deveras ampliada, o que, quer nos parecer, reflete-se numa maior normatividade da própria Carta Magna brasileira.