quarta-feira, 30 de junho de 2010

RECURSOS NO PROCESSO PENAL: causa de morosidade ou espaço de cidadania?

Segue abaixo texto originalmente publicado no jornal "Estado do Paraná", no Domingo, dia 27 de junho de 2010 (http://is.gd/d8Qd4)
Tramita no Congresso Nacional projeto que vai instituir um novo Código de Processo Penal, ou seja, o novo regramento de como as causas criminais serão processadas e julgadas em nosso país. Nessa discussão, inúmeras questões vêm à tona, como a investigação policial, o foro privilegiado, mas uma em especial chama a atenção: como enfrentar a morosidade da justiça criminal.
Há consenso entre juristas e no seio da população de que a demora dos processos penais brasileiros faz com que distribuamos justiça e injustiça aleatoriamente, e independentemente do efetivo cometimento do crime. Afinal, a demora no processo de um culpado é tão grave quanto a demora na absolvição de um inocente.
Porém, um grande equívoco permeia, tanto a discussão do projeto, quanto a impressão da população em geral sobre o tema: o de que a culpa pela demora reside nos inúmeros recursos que podem ser interpostos contra as decisões judiciais. Postura equivocada pois, ao invés de combater as causas da demora, como a falta de estrutura do poder judiciário, ataca suas conseqüências, como a existência de recursos. É como se a demora do processo se devesse ao prazo de que dispõem promotores e advogados para recorrer de uma decisão judicial, e não ao tempo que leva o efetivo julgamento do recurso interposto.
Constatando-se que o maior prazo no processo penal para um recurso é de quinze dias, pode-se indagar: será que a causa da demora dos processos é desse prazo, ou da falta de estrutura do poder judiciário para julgá-lo rapidamente? Seriam esses prazos a razão para os processos, por vezes, demorarem mais de cinco ou dez anos? Ou será que não encontraríamos as razões da demora na exígua quantidade de varas criminais, assoberbadas de processos? Ou na falta de oficiais de justiça para a realização de intimações das partes? Ou na falta de assessores para auxiliarem os juízes em suas atividades? Ou na falta de treinamento e reciclagem dos funcionários? Ou nos escassos investimentos em tecnologia, essenciais para uma justiça eficiente atualmente? Ou ainda, no desdém com que se fala de investimento em gestão e administração nas grandes estruturas que se tornaram nossos tribunais? Será que nada disso contribui para a demora dos processos? Será que efetivamente os recursos e seus prazos – como são exemplos os embargos de declaração que devem ser interpostos em dois dias no processo penal – são os grandes vilões dessa história?
Recorrer ao sedutor discurso da diminuição dos recursos no processo penal, ou pior, à própria redução da possibilidade de impetração de habeas corpus, como o projeto de lei define até agora, não tem só o inconveniente de não discutir a (falta de) estrutura da justiça criminal, principalmente a estadual. Lembrando-nos que a última vez em que o Habeas Corpus foi cerceado no Brasil foi na ditadura militar, constatamos outro inconveniente: a redução de direitos do cidadão brasileiro.
Se a justificativa outrora era a luta contra a subversão, e hoje é o combate à morosidade, o que se recolhe de ambas as situações é um ataque à cidadania. Constrói-se com tais discursos, um processo criminal no qual se diminuem os espaços para a reivindicação do respeito às normas, à constituição e à legalidade, muitas vezes, só garantidas aos cidadãos, através dos recursos interpostos contra as decisões judiciais, tão necessários às classes que são preferencialmente alvo da justiça criminal.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

ENTREVISTA NA RÁDIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Entrevista concedida à Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal, na qual abordamos algumas questões dos recurso especial e recurso extraordinário criminais, enfocando o debate realizado em nosso livro. Para acessar: http://is.gd/d0Jkx (no leitor de áudio encontrado nesse link, logo acima de uma aba "download now" em azul, aperte o play, e vá até 38 minutos e 47 segundos, onde começa a entrevista).

terça-feira, 15 de junho de 2010

STJ admite agravo de instrumento, interposto contra indeferimento de subida de Recurso Especial, mesmo sem documento essencial

Sabemos todos que contra o indeferimento da subida do Recurso Especial ou Extraordinário caberá o recurso de agravo de instrumento, a ser interposto na seara criminal no prazo de 5 dias.
Como explicamos no item 1.5.2. do capítulo 5 de nosso livro, tal agravo deve ser obrigatoriamente instruído com as peças mencionadas no § 1° do art. 544 do Código de Processo Civil, quais sejam: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Tratam-se de documentos imprescindíveis, sendo que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de não conhecimento do agravo no caso de ausência de qualquer desses documentos. Pelo menos era, até o julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 961322/SP.
No julgamento do referido recurso, e em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a falta de cópia de procuração outorgada ao advogado da parte contrária, e que apresentou as contrarrazões, não inviabilizaria a análise do recurso especial, cujo conhecimento se deu através do provimento do agravo de instrumento.
Da decisão monocrática – mantida pelo indeferimento do regimental – verifica-se que a argumentação do relator girou em torno da questão de que tem sido dado temperamento à rígida aplicação do artigo acima referido, quando o recorrido é representado pelos mesmos procuradores e atendeu à intimação para contraminutar o recurso especial, até porque, de tal sorte, estaria ausente qualquer prejudicialidade, deixando a norma de incidir no caso em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Em tal decisão ainda cita como precedentes o Recurso Especial 807.987/DF, relator Ministro Castro Meira, DJ de 13.3.2006 e o os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 313.244/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.6.2001.
Não obstante se tratar de decisão da esfera cível, é de se esperar que no âmbito criminal, mormente levando em consideração os bens em discussão, a regra também seja flexibilizada levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e do pás de nullité sans grief.