segunda-feira, 31 de maio de 2010

Palestra em Joinville: Resp e RE criminais

Novamente agradecendo pelo convite da Univille para participar do II Congresso de Ciências Criminais daquela instituição, onde tive a oportunidade de debater o tema dos Recursos Especiais e Extraordinários, segue abaixo, como prometido, o esquema da palestra. Abraço a todos que participaram do evento, em especial aos demais palestrantes e organizadores (Prof. Leandro, Prof. Moreno, Profa. Carla, Profa. Luana e Profa. Karina).

1. Introdução
objeto da palestra:
Dicussão da supervisão da aplicação da CF e leis criminais pelo STF e STJ
a função dos tribunais na consolidação do estado democrático de direito;
Estrutura do RE e do Resp
2. Regime jurídico dos recursos excepcionais
inexistência de terceiro grau de jurisdição;
só admitem reexame em seus pressupostos jurídicos (ex. da apelação no tribunal do júri);
não se discute fatos ou provas;
o que se discute: se decisão é legal e/ou constitucional;
Resp: art. 105, III da CF: quando a decisão:
i) contrariar tratado ou lei federal;
ii) nega vigência a tratado ou lei federal; ou,
iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
RE: art. 102, III da CF: quando a decisão:
i) contrariar dispositivo da Constituição
ii) ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
3. A necessidade e a constitucionalidade dos recursos
Devemos reduzir os recursos?
Estado de Direito (Carlos Ari Sundfeld):
i) Existência de Constituição;
ii) Separação dos Poderes;
iii) Superioridade da Lei;
iv) Sistema de Direitos fundamentais
necessidade da existência de mecanismos de controle sobre os atos realizados pelos três poderes.
Isso se alcança com menos recursos?
4. RE no sistema de controle de constitucionalidade brasileiroGarantia da supremacia da CF:
não há norma constitucional destituída de eficácia (SCHIER);
nada pode pretender ser superior a CF (Eduardo García de ENTERRÍA)
a retirada, do jogo político, da discussão de valores e direitos constitucionais (BARROSO).
4.1. Formas de controle de constitucionalidade
Poder executivo:
poder de veto (art. 66, § 1º da Constituição Federal);
possibilidade de descumprimento de lei inconstitucional;
propositura de ação direta de controle de constitucionalidade.
Poder legislativo:
comissão de constituição e justiça;
rejeição do veto do chefe do poder executivo (art. 66, § 4º da CF);.
Poder judiciário:
forma concentrada ou pela via principal: ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, etc.
constitucionalidade incidental ou difuso: RE
5. Resp e o controle da legalidade das decisões dos Tribunais locaisSistema anterior à CF/88;
Trata-se “(...) um recurso de fundamentação vinculada, possuindo base procedimental rígida. O interesse do recorrente é tutelado de forma indireta e oblíqua” (KOZIKOSKI, Sandro Marcelo)
6. Análise crítica do Resp e RE: Trata-se de um sistema perfeito então?
Aplicação seletiva das leis processuais civis
não há regras ou princípios que regulem a aplicabilidade das disposições do CPC no Processo Penal.
quando há prazos mais elásticos, descabe a alusão ao CPC (questão do agravo e embargos de declaração)
quando há maior facilidade para a administração da justiça, cabe ( concentração dos poderes do relator - art. 557 do CPC).
6.1. Cinco dias para agravar o indeferimento de subida dos recursosAlteração dos arts. 544 e 545 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.950/1994: 10 dias.
Súmula 699 do STF: “O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.
6.2. Necessidade da interposição de 4 recursos contra a mesma decisãoLei nº 10.352/2001: alteração no art. 498 do CPC, suspendendo o prazo dos RE e Resp no caso de de interposição dos embargos infringentes.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Súmula 355 do STF: “EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES ABRANGIDA”
7. Resp e RE e Estado Democrático de Direito
Necessidade de superação dessas críticas para a consolidação de um estado democrático de direito;
Segurança jurídica não é previsibilidade de respostas, pois o Estado de polícia oferece segurança de resposta (Zaffaroni e Nilo Batista)
No estado constitucional de direito o objetivo do direito penal é a segurança jurídica (ameaçada pelo exercício ilimitado do poder punitivo).
Segurança jurídica é a segurança dos bens jurídicos de toda a população (realização como ser pessoa).

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Início da contagem do prazos recursal para o Ministério Público: intimação pessoal via mandado

No Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 433 depara-se com decisão proferida em Questão de Ordem no Recurso Especial 761.811-SC, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 4 de maio de 2010, cujo tema é o início da contagem do prazo recursal para o Ministério Público.

Assentou a decisão que se aplicam, na hipótese os arts. 800 c/c o 798, § 5º, e o 370, § 4º, todos do CPP. Mas considerando, nesse sentido, que o § 5o, c, do art. 798 estabelece que os prazos correrão “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho” e que o § 4o do art. 370 estabelece que a “intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”, cabe a crucial indagação, que foi respondida pelo STJ no caso em apreço:
no que se constitui a intimação do MP? A ciência da decisão ou a vista dos autos?

Decidiu o STJ que a intimação é pessoal e por mandado, contando-se o prazo recursal da data que nele estiver contida. Caso o MP permaneça inerte após tal intimação e somente venha a fazer carga dos autos posteriormente, a data da retirada efetiva dos autos da secretaria é irrelevante para a contagem do prazo. O mesmo se dá com eventual recusa do MP em receber a intimação pessoal, para posteriormente fazer a carga, como expressamente restou consignado no julgamento desta questão de ordem.

Por seu turno, o MP tem sustentado, como se vê nos Embargos de Declaração que opôs contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.032.034/SP, que a entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, é que configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que tal fato se deu, como a da ciência da decisão judicial.
No entanto, como restou consignado tanto na decisão ora em comento, como nos referidos embargos, a intimação se dá através da intimação pessoal do MP, via mandado. Registre-se que outra opção hermenêutica, inclusive, seria ilegal (a lei não fala da necessidade da entrega dos autos para o MP para o início do prazo) e inconstitucional (a defesa não tem o privilégio de receber os autos em seu local de trabalho).