sábado, 24 de abril de 2010

STF mitiga formalidades da transmissão de dados via fax em agravo regimental criminal

O STF tem entendido caber a aplicação, no âmbito processual penal, do art. 557 do CPC no que prevê a concentração de poderes no relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante (veja-se, já em 2002, o AgRgRE 256.157/GO, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ 03/05/2002).
Contra tal decisão que denega monocraticamente Resp ou RE, cabe agravo regimental, nos termos dos regimentos internos tanto do STF quanto do STJ, com seus requisitos formais e materiais específicos, como já tivemos a oportunidade de explicar no item 1.6.1. do capítulo V de nosso livro, que inclusive explica a Súmula 182 do STJ.
A referida formalidade, mormente a prevista na Lei 9.800/1999 que trata da transmissão de dados via fax (envio dos mesmos documentos enviados pelo fax em 5 dias, por exemplo) foi mitigada em recente julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que entendeu a Primeira Turma da Corte Suprema na apreciação do RHC 99217/RJ, relatado pelo rel. Min. Ricardo Lewandowski, em julgamento que ocorreu no dia 13 de abril último, que, em se tratando de matéria criminal, deveria a referida regra ser examinada com certo grano salis.
No caso, o STJ entendeu não conhecer de agravo regimental interposto contra decisão que houve por bem em indeferir Habeas Corpus monocraticamente, sob o argumento de incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude.
Diante da situação fática, entendeu o STF que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria suficiente para assegurar o seu não conhecimento. Além disso, outro argumento também foi utilizado para o provimento do Recurso em Habeas Corpus, constitui-se no fato de que decisão monocrática da Ministra relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Decisão do STJ que desobedece Súmula 07: Recurso Extraordinário ou Habeas Corpus para o STF?

Tanto a súmula 7 do STJ (“A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”) quanto a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (“PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”) delineiam a competência das Cortes Superiores, adstritas respectivamente, ao exame da legalidade e da constitucionalidade da decisão de segundo grau.
Mas, e quando o STJ adentra na discussão fática, principalmente nos casos em prejuízo do réu, qual o recurso oponível? Quer nos parecer caber o recurso extraordinário, com fundamento na ofensa à alínea “a”, do art. 105, III. É que como a referida disposição estabelece que cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal, se o mote do especial não foi a análise de se a decisão de segundo grau contrariou – ou não – a lei federal, tal dispositivo restaria desatendido.
Não obstante, há posicionamento consolidado no STF segundo o qual, a análise das circunstâncias pelas quais se deixou de conhecer recurso especial se traduz em discussão infraconstitucional, não sendo passível de conhecimento o extraordinário contra ela interposto. É o que se verifica, por exemplo, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 770112, relatado pelo Ministro Eros Grau, que em julgamento na Segunda Turma, levado a cabo em em 09/03/2010, e publicado no DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-04 PP-00949, houve por bem em deliberar o quanto segue: “1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de agravo regimental em recurso especial diz respeito a normas processuais de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. 2. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento”.De tal sorte, e para que tal linha hermenêutica (que pode vir a ser mudada com a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário 417819, atualmente empatado em dois a dois) não seja entrave para a questão ora discutida, é indicável, em casos tais, a impetração de Habeas Corpus.
É que se tradicionalmente a análise dos pressupostos que fizeram com que o STJ deixe de conhecer especial é entendimento como questão infraconstitucional, pode advir linha que entenda que o eventual revolvimento fático pelo STJ também o seja.
De tal sorte, e como se vê do HC 98664, julgado pelo STF em 23 de fevereiro último, recomenda-se a via da ação constitucional de habeas corpus. Como se vê nesse precedente, tratou-se de hipótese na qual o STF deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão proferido por tribunal de justiça que desclassificara a conduta imputada ao paciente da figura do tráfico (Lei 6.368/76, art. 12) para a de uso de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 16), pelo fato de que o julgamento da controvérsia pelo STJ teria implicado o reexame da prova, tendo em conta que o tribunal de justiça teria desclassificado o crime a partir da reapreciação do conjunto probatório. Asseverou-se, na oportunidade, que o STJ não poderia reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma diametralmente oposta ao acórdão de segundo grau.
De tal forma e diante da celeuma procedimental, indica-se a via do remédio heróico para o combate a tal espécie de decisão no âmbito do STJ.

sábado, 10 de abril de 2010

Reclamação da RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ: uma nova modalidade de Resp?

Editada em 14 de dezembro de 2009, a Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe sobre o processamento, naquela Corte, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

Tem-se a partir de agora Reclamação contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais Estaduais se seus respectivos acórdãos consignarem decisão contrária à jurisprudência do STJ. Tratando-se a Reclamação no STJ, portanto, de recurso que visa a manter a integridade da hermenêutica infra-constitucional brasileira, pode-se afirmar que estamos diante de uma nova hipótese de recurso especial? Após a análise de três espécies de casos, somos inclinados a afirmar que não.

1) Em primeiro lugar, a hipótese na qual haveria semelhança entre a Reclamação e o Recurso Especial, qual seja, decisão contrária à jurisprudência do STJ. Caso a decisão divergente seja oriunda de Tribunal, cabe o Resp, como prevê o art. 105, III, a, da CF. Na hipótese de decisão divergente proveniente de Juizado Especial, caberá a Reclamação, como aponta o art. 2º da Resolução em comento.

2) Uma segunda hipótese, que também aproxima a Reclamação do Recurso Especial seria a decisão consonante à hermenêutica do STJ. Dessa feita, não cabe a Reclamação contra decisão da Turma Recursal, por ser contrária à previsão da Resolução. Igualmente descabe o Resp, isso porque, mesmo se for interposto, sequer seria ele conhecido, por força da Súmula 83 do STJ, a qual tivemos oportunidade de explicar de forma mais pormenorizada no item 2.3 do Capítulo 4 de nosso livro, e que estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Mas se tais hipóteses assemelham a Reclamação ao Recurso Especial, qual a razão para concluirmos que não se trata de nova espécie de Resp? Analisemos uma terceira hipótese, fundamental para o tema proposto.

3) E no caso de a Turma Recursal proferir decisão de índole material ou processual original, ou seja, cuja temática ainda não foi debatida no STJ, poderá a parte sucumbente interpor Reclamação? Não. É aqui onde reside a fundamental distinção entre os dois institutos: se a harmonização da interpretação da legislação infra-constitucional é tarefa precípua do STJ por meio do recurso especial, a Reclamação não tem tal finalidade. Ou seja, é irrelevante que haja fundamental questão para ser deliberada pelo STJ. O único aspecto importante é a manutenção da autoridade das decisões proferidas por aquela Corte. Daí a razão pela qual não se pode apontar a Reclamação como uma nova espécie de Recurso Especial.